quarta-feira, outubro 28, 2009

UM REFERENDO INJUSTIFICADO

A propósito da aguardada lei sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, aparecem agora certos defensores da família e da moral apregoando a necessidade de submeter a referendo tal matéria legislativa.
Pretendo mostrar que tal não faz sentido. E por várias razões. Vejamos:
1. O casamento é um contrato civil que estabelece direitos e obrigações em relação às pessoas que nele intervêm. A vertente patrimonial, ou seja, o reconhecimento de um conjunto de bens que passam a pertencer ao casal, é aspecto da maior relevância no contexto legal da união civil. Sabemos as garantias que daí derivam, tanto por morte de um cônjuge, como por divórcio. O que demonstra o interesse do legislador em não deixar desprovidos de meios patrimoniais o cônjuge sobrevivo ou os que forem obrigados à separação.
2. O objectivo do casamento não é necessariamente a procriação. Embora ela seja uma sua consequência natural, a verdade é que a razão principal que leva duas pessoas a uma vida em comum é do domínio da afectividade e do companheirismo.
3. Sendo assim, não me escandaliza a união entre pessoas do mesmo sexo. O amor não corre no sentido único do sexo oposto. Ele pode existir entre dois homens ou duas mulheres com a mesma dignidade do amor heterossexual, reclamando a constituição de laços familiares estáveis e duradouros.
4. Prosaicamente é então necessário comprar ou alugar uma casa, adquirir mobília e alfaias domésticas, fazer as despesas de manutenção do lar, afectando-lhes um orçamento para o qual cada um dos membros contribuirá na medida das suas possibilidades.
5. Nesta união de facto não salvaguardada pela lei, o que poderá acontecer por morte de um dos membros do casal ou por separação? Para quem reverterá o património comum? Há garantias de que, no caso de morte, o que resultou dum esforço de ambos (casa, carro, todo um conjunto de bens) não seja herdado ou apropriado por um irmão, um pai, um filho duma união anterior? E no caso de separação, como se fará a partilha dos bens comuns?
6. As indefinições avançadas são de uma injustiça clamorosa. O Estado tem a obrigação de garantir os direitos dos cidadãos, e os cidadãos em união homossexual não podem ter um estatuto de menoridade.
Pelas razões enunciadas não se justifica um referendo. Não estão em causa princípios éticos ou morais, apenas direitos e garantias dos cidadãos. Há que legislar, e basta!
Sabe-se que o que choca muitos dos moralistas que agora levantam a voz é a extensão da figura do casamento à união homossexual, em especial pela apropriação que dela fez a Igreja Católica, ao ponto de a instituir como um dos sacramentos da sua religião.
Sabe-se igualmente que o folclore e a bizarrice dos casamentos heterossexuais tenderá a estender-se a certos casamentos realizados entre pessoas do mesmo sexo. O ridículo, porém, fica com quem o procura. A maioria dos que passarão pelo Registo Civil para oficializar as suas situações não se prestará certamente a cenas de véu e grinalda, ou troca de alianças, ou ostensivos beijos na boca no momento da solenidade. Quem quiser dar espectáculo que o dê. A maioria dos interessados só quererá ver reconhecido um direito fundamental da pessoa humana: o direito à felicidade. Só isso.

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